Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto de 20 de Maio de 1994

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministério de Minas e Energia criará grupo de trabalho para acompanhar a implementação do Programa Emergencial, constituído de representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, do Governo do Estado de Rondônia, de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), da Eletronorte e da Ceron.

Parágrafo único

O aludido grupo de trabalho deverá apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório de acompanhamento do Programa Emergencial.