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Artigo 8º do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 8º

O Curso de arquitetura obedecerá á seguinte criação: Primeiro ano 1, Matemática superior; 2, Geometria descritiva; 3, Materiais de construção - Terrenos e fundações; 4, Arquitetura analítica (1ª parte); 5, Desenho (1ª parte); 6, Modelagem (1ª parte). Segundo ano 1, Resistencia dos materiais - Grafo-estática - Estabilidade das construções (1ª parte); 2, Perspectiva - Sombras - Estereotomia; 3, Elementos de construção - Noções de Topografia; 4, Arquitetura analítica (2ª parte); 5, Desenho (2ª parte); 6, Modelagem (2ª parte). Terceiro ano 1, Resistencia dos materiais - Grafo-estática - Estabilidade das construções (2ª parte); 2, Historia da Arte (1ª parte); 3, Sistemas e detalhes de construção (1ª parte); 4, Arte decorativa (1ª parte); 6, Pequenas composições de arquitetura (1ª parte). Quarto ano 1, Teoria e filosofia da arquitetura (1ª parte); 2, Historia da Arte (2ª parte); 3, Sistemas e detalhes de construção (2ª parte); 4, Arte decorativa (2ª parte); 5, Pequenas composições de arquitetura (2ª parte). Quinto ano 1, Teoria e filosofia da arquitetura (2ª parte); 2, Física aplicada; 3, Higiene da habitação - Saneamento das cidades; 4, Grandes composições de arquitetura (1ª parte). Sexto ano 1, Legislação - Noções de Economia política; 2, Prática profissional e organização do trabalho; 3, Urbanismo - Arquitetura paisagista; 4, Grandes composições de arquitetura (2ª parte).

Art. 8º do Decreto 22.897 /1933