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Artigo 6º do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 6º

O curso de arquitetura será constituido pelas seguintes cadeiras: I, matemática superior; II, geometria descritiva; III, perspectiva - Sombras - Estereotomia; IV, resistencia dos materiais - Grafo estática - Estabilidade das construções (duas partes);

V

elementos de construção - Noções de topografia; VI, materiais de construção - Terrenos e fundações; VII, sistemas e detalhes de construção (duas partes); VIII, física aplicada; IX, higiene da habitação - Saneamento das cidades; X, urbanismo - Arquitetura paisagista;

XI

teoria e filosofia da arquitetura (duas partes); XII, pequenas composições de arquitetura (duas partes); XIII, grandes composições de arquitetura (duas partes); XIV, legislação - Noções de economia politica; XV, prática profissional e organização do trabalho.

Parágrafo único

No curso de arquitetura serão ainda exigidas as seguintes cadeiras que, com orientação didatica adaptada a cada especialidade, farão tambem parte do curso de pintura, escultura e gravura: XVI, arquitetura analítica (duas partes); XVII, história da arte (duas partes); XVIIII, arte decorativa (duas partes); XIX, desenho (duas partes); XX, modelagem (duas partes).

Art. 6º do Decreto 22.897 /1933