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Artigo 58 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 58

A partir data do presente decreto, sómente poderão expedir, no pais, o diploma de arquiteto, valido para o exercicio da respectiva profissão no territorio nacional, os institutos de ensino superior aos quais fôrem concedidas, na fórma da legislação vigente, as prerrogativas do reconhecimento oficial.

Art. 58 do Decreto 22.897 /1933