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Artigo 58 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 58

A partir data do presente decreto, sómente poderão expedir, no pais, o diploma de arquiteto, valido para o exercicio da respectiva profissão no territorio nacional, os institutos de ensino superior aos quais fôrem concedidas, na fórma da legislação vigente, as prerrogativas do reconhecimento oficial.