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Artigo 57 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 57

Os alunos livres, que atualmente se acham inscritos no curso de pintura, escultura e gravura, só terão direito ao certificado, de que trata o art. 33 deste decreto, si apresentarem, dentro do prazo de quatro anos, a contar da data de publicação do mesmo, o certificado de habilitação na 3ª série do curso secundario fundamental.

Art. 57 do Decreto 22.897 /1933