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Artigo 56 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 56

Os demais alunos, que já se tenham matriculado nos cursos seriados da Escola na vigencia do decreto anteriormente referido, ficarão sujeitos ao regime escolar e, a partir do proximo ano letivo, ao plano de estudo instituidos no presente decreto.

Art. 56 do Decreto 22.897 /1933