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Artigo 55 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 55

Os atuais alunos dos cursos seriados da Escola, que se tenham matriculado em data anterior á do decreto n, 19.852, de 11 de abril de 1931 , prosseguirão os estudos de acôrdo com o regime de adaptação a que se acham, sujeitos, mantidos, entretanto, para êles, o regime escolar e o titulo de conclusão de curso estabelecidos pela legislação precedente ao referido decreto.

Art. 55 do Decreto 22.897 /1933