JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Os professores catedraticos das cadeiras de Desenho de ornatos e elementos de arquitetura e de composições elementares de arquitetura; Composição de arquitetura; Estatuaria; Gravura de medalhas e pedras preciosas; Escultura de ornatos; Desenho figurado; Historia das Belas Artes; e Anatomia e fisiologia artisticas, constantes da organização instituida pelo regulamento baixado com o decreto n. 11.749, de 13 de outubro de 1915 , passarão a ser providos, respectivamente, nas seguintes cadeiras: Arquitetura, analitica; Grandes composições de arquitetura; Escultura; Gravura, Modelagem; Desenho; Historia da Arte; e Anatomia.

§ paragrafounico

Os professores catedraticos que atualmente regem cadeiras constantes da organização referida neste artigo, quer tenham sido ou não de provimento temporario, continuarão providos, respectivamente, nas cadeiras nas quais se acham em exercicio.

Art. 53 do Decreto 22.897 /1933