Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão exigidos para matricula no curso de arquitetura os seguintes documentos:
a
certidão que prove a idade minima de 17 anos;
b
prova de identidade;
c
prova de sanidade;
d
prova de idoneidade moral;
e
certificado do curso secundario completo, com a respectiva adaptação didatica;
f
certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem;
g
recibo de pagamento das taxas regulamentares.
Parágrafo único
Enquanto for exigido exame vestibular, constará êste de provas de geometria, trigonometria plana, algebra elementar e superior e, ainda, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem, cujo processo de realização e de julgamento será, estabelecido no Regulamento da Escola.