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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 5º

Serão exigidos para matricula no curso de arquitetura os seguintes documentos:

a

certidão que prove a idade minima de 17 anos;

b

prova de identidade;

c

prova de sanidade;

d

prova de idoneidade moral;

e

certificado do curso secundario completo, com a respectiva adaptação didatica;

f

certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem;

g

recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Parágrafo único

Enquanto for exigido exame vestibular, constará êste de provas de geometria, trigonometria plana, algebra elementar e superior e, ainda, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem, cujo processo de realização e de julgamento será, estabelecido no Regulamento da Escola.

Art. 5º, c do Decreto 22.897 /1933