Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O limite de idade para a inscrição nos concursos ao premio de viagem será de 35 anos e de 4 anos o prazo de permanencia no estrangeiro, sem, entretanto, direito a nenhum aumento na pensão anual.
Parágrafo único
A quota correspondente ao último ano de permanência no estrangeiro, será paga adeantadamente, afim de permitir a realização de viagens de estudo.