Artigo 48 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A conservação dos laboratórios e gabinetes, que forem organizados nos termos do art. 10 dêste decreto, ficará a cargo de conservadores, cujas funções serão determinadas no Regulamento da Escola.