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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 44

As exposições gerais de Belas Artes passarão a ser organizadas pelo Conselho Nacional de Belas Artes, sob as designações de Salão Nacional de Belas Artes e de Salão Nacional de Arquitetura.

Parágrafo único

O juri de qualquer das secções dos Salões, de que trata êste artigo, será constituido por cinco membros, dos quais três serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Belas Artes, e dois outros eleitos pelos expositores da respectiva secção.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 22.897 /1933