Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Conselho Nacional de Belas Artes se reunirá, em sessão ordinaria, nos meses de janeiro e de julho, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessario.
Parágrafo único
As convocações serão feitas por ordem do Ministro, que será substituido, em suas ausências eventuais, pelo 1º ou pelo 2º Vice-presidente do Conselho.