Artigo 42 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A eleição dos membros, a que se refere a alinea III, será realizada em assembléa geral, especialmente convocada para tal fim, sob a presidencia de uma mesa constituida pelos 1º e 2º Vice-presidentes do Conselho e pelos representantes de livre escolha do Govêrno.
§ 1º
Na eleição, só terão direito a voto os arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas que tiverem obtido, no minimo, menção honrosa em Salão Oficial e o que tenham concluido qualquer dos cursos sériados da Escola.
§ 2º
No escrutinio para a eleição dos arquitetos e engenheiros arquitetos, só poderão voltar os arquitetos e engenheiros arquitetos, e no escrutinio para a eleição dos demais representantes, conjuntamente, os pintores, escultores e gravadores.