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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 41

Só poderão ser eleitos membros do Conselho Nacional de Belas Artes, arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas, brasileiros ou naturalizados, que possuam qualquer das seguintes recompensas:

a

medalha de honra ou de ouro do Salão Oficial;

b

premio de viagem, conferido pela Escola de Belas Artes ou pelo Salão Oficial.

§ 1º

Poderão tambem ser eleitos os arquitetos, engenheiros-arquitetos, pintores, escultores e gravadores, que tenham concluido qualquer dos curso sériados da Escola, obtendo, no minimo, a medalha de prata.

§ 2º

Os arquitetos e artistas naturalizadas, para que possam ser eleitos, deverão ter, pelo menos, quinze anos de residencia no Brasil.

Art. 41, §2º do Decreto 22.897 /1933