Artigo 40 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Conselho Nacional de Belas Artes terá como presidente o Ministro da Educação e Saude Pública, e será constituido pelos seguintes membros: I, pelo Reitor da Universidade do Rio de Janeiro e pelo Diretor da Escola Nacional de Belas Artes, como membros natos, aos quais competirá execer as funções do 1º e 2º Vice-presidentes; II, por cinco representantes do Gôverno, escolhidos livremente entre arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas nacionais eminentes ou personalidades de notoria autoridade em assuntos da arte, designados por portaria do Ministro; III, por cinco arquitetos e engenheiros-arquitetos, cinco pintores o cinco escultores e gravadores, eleitos na fórma dos artigos seguintes.
Parágrafo único
Os membros de que tratam as alineas II e III, terão exercicio pelo prazo de três anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos ou reeleitos.