Artigo 39 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Fica instituido o Conselho Nacional de Belas Artes, que terá as seguintes atribuições: II, opinar sôbre as altas questões de Belas Artes, sua difusão e seu aperfeiçoamento no país; III, zelar pelo patrimonio artistico da Nação, sugerindo aos govêrnos da União e dos Estados medidas relativas á sua conservação,e manutenção; IIII, pugnar, junto aos poderes competentes, pela observancia dos preceitos juridicos atinentes á propriedade artística; IV, emitir parecer sôbre assuntos de arte e de construções de interêse público, quando consulado pelos governos da União ou dos Estados; V, promover a realização de concursos para projetos de edificios ou monumentos, de que fôr incumbido pelo Govêrno Federal ou mediante solicitação dos governos estaduais; VI, organizar museus, escolas ou cursos de Belas Artes dos Estados da Republica, quando receber essa incumbencia dos respectivos governos; VII, promover o comparecimento oficial e organizar a representação artistica nas exposições estrangeiras; VIII, propôr os membros, representantes e organizadores oficiais dos Congressos de Belas Artes e de Arquitetura que se realizarem no país, para os quais concorrer financeiramente o Govêrno Federal; IX, promover, anualmente, conferencias sôbre Belas Artes, Arquitetura e Arqueologia, principalmente da America, podendo, para êsse fim, convidar profissionais estrangeiros de reconhecido mérito; X, organizar o Dicionario brasileiro de Belas Artes; XI, promover, anualmente, a organização do Salão Nacional de Belas Artes; XII, promover, anualmente, a organização do Salão Nacional de Arquitetura; XIII, propôr ao Govêrno a aquinização de obras de arte de artistas nacionais que mereçam figurar nas coleções da Pinacotéca da Escola Nacional de Belas Artes.
Parágrafo único
O saldo da verba consignada para essas aquisições poderá ser empregado, mediante prévia autorização do Ministro, na compra de obras estrangeiras, de valor, destinadas a enriquecer á Pinacoteca da Escola Nacional de Belas Artes.