Artigo 38 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para cumprir sua função social, a Escola Nacional de Belas Artes organizará cursos de extensão universitaria, coordenando esforços, nêste sentido, com o Musêu Nacional, Musêu Historico, Bibliotéca Nacional, Arquivo Público, Licêu de Artes e Oficios e outros estabelecimentos e instituições congêneres da Capital da Republica e dos Estados.