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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 37

As provas serão executadas perante uma Comissão examinadora constituida de cinco membros, entre os quais o diretor, como presidente, os professores de composição e arquitetura e professores de cadeiras afins, designados pelo Conselho Técnico-administrativo. a que se refere a alinea b), julgar que o curso feito pelo candidato, sôbre o trabalho apresentado, durante o prazo maximo de vinte minutos, sendo-Ihe concedidos quinze minutos, no maximo, para responder a cada um dos arguidores.

§ 2º

Terminada a arguição, a Comissão procederá ao julgamento, emitindo parecer fundamentado sôbre o valor do trabalho e a defesa produzida que será submetido á aprovação da Congregação do Curso de arquitetura.

VII

Dos cursos de extensão universitaria e das Exposições de Belas Artes

Art. 37, §2º do Decreto 22.897 /1933