Artigo 36, Alínea b do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigencias do artigo anterior o candidato deverá ainda sumeter-se ás seguintes provas:
a
prova de esbôço, em uma sessão de 12 a 24 horas, de um programa de caracter monumental;
b
desenvolvimento, em um número de sessões fixado pêla Comissão examinadora, de um tema de construção habitual, que deverá constar de memória justificativa, desenhos de conjunto e dos detalhes principais, cálculos, especificações e, orçamento.