Artigo 35, Alínea b do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A revalidação dos diplomas de arquitéto ou engenheiro-arquitéto, conferidos por institutos estrangeiros de esino, será obtida na Escola Nacional de Belas Artes, devendo o candidato, ao roquerê-la, apresentar os seguintes documentos:
a
prova de identidade, sanidade e idoneidade moral;
b
diploma ou título original, autenticado pêla autoridade consular brasileira da capital do país onde estiver situado o instituto de ensino que o expediu, bem como os programas e o plano de estudo do respectivo curso, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;
c
certificados dos exames de Português, Geografia e História do Brasil, prestados no Colegio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundario, sob inspeção, mantido por govêrno estadual;
d
recibo de pagamento da taxa de revalidação.
§ paragrafounico
Si a secção competente do Conselho Técnico-administrativo, tomando conhecimento dos documentos a que se refere a alinea b), julgar que o curso feito pelo candidato não é equivalente ao da Escola, será o caso submetido á Congregação do Curso de arquitetura que decidirá da aceitação ou recusa do mesmo ás provas de revalidação.