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Artigo 33 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 33

Ao aluno livre que frequentar e obtiver aprovação em qualquer cadeira do Curso de pintura, escultura e gravura, de acôrdo com as exigencias estabelecidas para os alunos do curso seriado, será igualmente conferido o respectivo certificado de frequencia e aproveitamento.

Art. 33 do Decreto 22.897 /1933