Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O aluno livre, que pretender certificado de frequencia e aproveitamento em qualquer cadeira, deverá submeter-se ás provas e aos trabalhos e exercicios escolares do curso normal, realizando-os com o exito que corresponda á aprovação nos termos do art. 28 e respectivo paragrafo unico.
Parágrafo único
O certificado de frequencia e aproveitamento, de que trata êhte artigo, em uma ou mais cadeiras, não isenta o candidato das exigencias e restrições regulamentares, para a sua inscrição em outras cadeiras, apenas lhe dá preferencia sôbre os demais alunos livres que não estejam nas mesmas condições.