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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 30

Concluido o processo de matricula dos alunos regulares do Curso de arquitetura, de acôrdo com o limite fixado nos termos do art. 3º, havendo ainda vagas, poderá ser permitida a inscrição, como aluno livre, nos cursos de qualquer cadeira teórica ou teórico-prática do referido Curso a pessôas estranhas ao corpo discente da Escola.

§ 1º

Além das condições de idoneidade, sanidade e de preparo prévio, que justifiquem a presunção de poder o candidato seguir com proveito o curso, deverá êle satisfazer as taxas regulamentares de inscrição e frequencia.

§ 2º

Na falta de documentas idoneos que justifiquem, a juizo da sesção competente do Conselho técnico-administrativo, o preparo prévio do candidato, será dêle exigido um exame sumário, sôbre programa organizado de acôrdo com as cadeiras cujo curso pretender frequentar, pagas as taxas que o regulamento da Escola estabelecer para a remuneração dos examinadores.

Art. 30, §2º do Decreto 22.897 /1933