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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 3º

O conselho técnico-administrativo fixará anualmente, um mês antes do início do ano letivo e de acôrdo com a capacidade das instalações e os recursos didaticos, o número maximo dos estudantes que serão admitidos á matricula nos cursos seriados e livres da Escola.

II

Do curso de arquitetura

Art. 3º, II do Decreto 22.897 /1933