Artigo 28 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A aprovação nas cadeiras, que dependem de prova oral, só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média aritmética das notas do trabalhas escolares, de provas parciais e de prova oral.
Parágrafo único
Na cadeiras em que seja exigida prova prática, a aprovação só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média ponderada entre as notas de trabalhos escolares, de provas parciais e de prova prática, adotando-se como pesos, respectivamente, os números 1, 1 e 3.