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Artigo 28 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 28

A aprovação nas cadeiras, que dependem de prova oral, só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média aritmética das notas do trabalhas escolares, de provas parciais e de prova oral.

Parágrafo único

Na cadeiras em que seja exigida prova prática, a aprovação só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média ponderada entre as notas de trabalhos escolares, de provas parciais e de prova prática, adotando-se como pesos, respectivamente, os números 1, 1 e 3.

Art. 28 do Decreto 22.897 /1933