Artigo 27 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na prova oral, deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante vinte minutos, no máximo, e será permitida, caso não decorra daí perturbação no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, um por examinador.
§ 1º
Não serão computados, na duração da prova, o tempo empregado pelo examinador em esclarecer a pergunta e o gasto pelo examinando no traçado de figuras e em desenvolvimentos de cálculo, que só sirvam para ilustrar o assunto.
§ 2º
A média dos notas atribuídos pelo membros da mesa de prova oral constitui a nota dessa prova.
§ 3º
A nota zero nessa prova inhabilita no exame.