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Artigo 26 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 26

A prova oral constará de arguição, pelo examinadores, primeiro sôbre uma parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira e, a seguir, sôbre ponto, então sorteado, de uma lista préviamente aprovada pela secção do Conselho técnico-administrativo do curso a que pertencer o aluno.

Parágrafo único

Não sendo satisfatória o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar a segunda, atribuindo nota zero ao examinando.

Art. 26 do Decreto 22.897 /1933