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Artigo 25 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 25

A mesa examinadora da prova oral será constituida pelo catedrático da cadeira, como examinador ou presidente e de docentes livres que tenham regido curso equiparado da cadeira ou na falta dêstes, outros catedráticos ou docentes livres de cadeiras afins, que não poderão recusar a designação.

Parágrafo único

O docente, cujos alunos estejam sendo submetidos a exame, deverá fazer parte da mesa, não sendo dispensado sinão por motivo, por ele justificado.

Art. 25 do Decreto 22.897 /1933