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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 24

Não será concedida inscrição em exame de qualquer cadeira dos cursos seriados da Escola aos alunos que não apresentarem dois terços de frequencia as aulas de preleção, nem tiverem executado, pelo menos, tres quartos dos trabalhos e exercicios escolares propostos e aceitos pelo respectivos docentes.

§ 1º

Para a inscrição em exame será ainda exigido que a média obtida, quer nas provas parciais, quer nos trabalhos e exercicios escolares, seja no minimo igual a cinco.

§ 2º

Cada uma dessas médias constitue, respectivamente, a nota de provas parciais e a nota de trabalhos escolares.

§ 3º

O aluno que em qualquer cadeira ao termo do ano letivo, não preencher as condições estabelecidas neste artigo, nem tiver obtido as médias de que tratam os parágrafos anteriores, será considerado inhabilitado, devendo inscrever-se novamente á frequencia da mesma cadeira e de novo realizar os respectivos trabalhos, exercicios e provas parciais.

§ 4º

O candidato á inscrição em exame deverá juntar ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas regulamentares, cabendo á Secretaria da Escola verificar si satisfaz, ou não, as condições exigidas para a concessão da referida inscrição.

Art. 24, §2º do Decreto 22.897 /1933