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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 23

Ao termo do ano letivo haverá uma época de exame, que constará de uma prova oral ou de uma prova prática.

§ 1º

Nas cadeiras teóricas e teórico-práticas, com exclusão das cadeiras X, XVI e XVIII do Curso de arquitetura e V e VI do Curso de pintura, escultura e gravura, o exame constará de prova oral.

§ 2º

Nas demais cadeiras, práticas e especiais, bem como nas cadeiras indicadas no parágrafo anterior, o exame constará de prova prática, cujas condições de realização serão estabelecidas no Regulamento do Escola.

Art. 23, §1º do Decreto 22.897 /1933