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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 22

As provas parciais serão processadas sob a fiscalização de todos os docentes que tenham regido o curso normal e os cursos equiparada da cadeira, os quais constituirão, em conjunto, a comissão examinadora.

§ 1º

Nas cadeiras em que não se realizem cursos equiparados, caberá aos respectivos professores catedráticos o processo de organização, fiscalização e julgamento das provas parciais.

§ 2º

Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após a escolha dos, temas pela comissão, será formulada pelo seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo-se por sorteio as que serão objéto da prova, devendo préviamente, ser aceita pela comissão a redação das questões.

§ 3º

Nas cadeiras práticas e especiais a prova parcial constará da execução de um trabalho, cujo tema será também indicado mediante sorteio.

Art. 22, §1º do Decreto 22.897 /1933