Artigo 21 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Haverá em cada periodo duas provas parciais obrigatórias para cada uma das cadeiras dos cursos seriados da Escola, atribuindo se nota zero ao aluno que não comparecer.
Parágrafo único
As provas parciais se realizarão, para um periodo, na primeira quinzena de maio e na última de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última de novembro.