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Artigo 20 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 20

A cada um dos trabalhas e exercicios escolares, referidos no artigo anterior, deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em número inteiro, graduada de zero a dez.

Art. 20 do Decreto 22.897 /1933