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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 2º

As cadeiras, nos dois cursos em que se divide a Escola Nacional de Belas Artes, serão distribuidas em três categorias:

a

cadeiras teóricas, de ensino coletivo, em cujas aulas, embora versando sôbre noções gerais, não serão dispensados exercicios individuais que permitam a verificação do aproveitamento do aluno;

b

cadeiras teórico-práticas, cujo ensino, ainda coletivo, será ministrado a grupo de alunos, separadamente, com aplicação imediata da materia a exercicios destinados a desenvolver-lhes a capacidade profissional;

c

cadeiras práticas, de ensino individual, nas quais será adquirido o tirocinio na execução de trabalhos;

d

cadeiras especiais, de ensino individual, e cujo estudo consistirá na aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos ministrados na elaboração de trabalhos e projetos completos.

Art. 2º, c do Decreto 22.897 /1933