Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cadeiras, nos dois cursos em que se divide a Escola Nacional de Belas Artes, serão distribuidas em três categorias:
a
cadeiras teóricas, de ensino coletivo, em cujas aulas, embora versando sôbre noções gerais, não serão dispensados exercicios individuais que permitam a verificação do aproveitamento do aluno;
b
cadeiras teórico-práticas, cujo ensino, ainda coletivo, será ministrado a grupo de alunos, separadamente, com aplicação imediata da materia a exercicios destinados a desenvolver-lhes a capacidade profissional;
c
cadeiras práticas, de ensino individual, nas quais será adquirido o tirocinio na execução de trabalhos;
d
cadeiras especiais, de ensino individual, e cujo estudo consistirá na aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos ministrados na elaboração de trabalhos e projetos completos.