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Artigo 19 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 19

Será obrigatoria a frequencia ás preleções, aulas práticas e aos demais exercicios e trabalhos escolares dos cursos seriados da Escola.

Parágrafo único

O processo para a verificação da presença dos docentes e dos alunos ás aulas, bem como o de registo das notas por êstes obtidas na execução de trabalhos e exercicios escolares, será estabelecido em disposições regulamentares.

Art. 19 do Decreto 22.897 /1933