JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O ano escolar compreenderá as seguintes periodos:

a

periodos letivos: o primeiro, de 16 de março a 30 de junho, e o segundo, de 16 de julho a 15 de novembro;

b

periodo de exames: de 16 de novembro a 31 de dezembro, que poderá estender-se até 31 de janeiro, para as cadeiras de pequenas composições de Arquitetura, Pintura, Escultura e Gravura e, até o último dia do mês de fevereiro, para a cadeira de grandes composições de arquitetura;

c

periodos de férias: o primeiro de 1 a 15 de julho; e o segundo, que terá inicio logo após os exames e terminará a 15 de março.

Art. 18, c do Decreto 22.897 /1933