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Artigo 17 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 17

Além dos diplomas de professor de pintura e professor de escultura, previstos na alínea j do art. 20 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931 , a Escola ainda conferirá o de professor de gravura após a conclusão do respectivo curso.

Parágrafo único

A concessão dos diplomas a que se refere êste artigo será feita mediante concurso, em cuja inscrição sómente serão admitidos os candidatos que possuam medalha de ouro, obtida na fórma prevista no Regulamento da Escola.

IV

Do regime escolar

Art. 17 do Decreto 22.897 /1933