Artigo 16 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O ensino das cadeiras de Desenho de modêlo-vivo, Pintura, Escultura e Gravura será feito, sem limite de tempo, durante tantos anos quantos forem necessarios á formação artistica do aluno.