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Artigo 16 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 16

O ensino das cadeiras de Desenho de modêlo-vivo, Pintura, Escultura e Gravura será feito, sem limite de tempo, durante tantos anos quantos forem necessarios á formação artistica do aluno.

Art. 16 do Decreto 22.897 /1933