Artigo 15 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Curso de pintura, escultura e gravura obedecerá á seguinte seriação: Primeiro ano 1, Geometria descritiva; 2, Arquitetura analítica (1ª parte); 3, Anatomia (1ª parte); 4, Desenho de modêlo-vivo; 5, Desenho; 6, Modelagem (1ª parte). Segundo ano 1, Perspectiva e sombras; 2, Arquitetura analítica (2ª parte); 3, Anatomia (2ª parte); 4, Desenho de modêlo-vivo; 5, Modelagem (2ª parte); 6, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção). Terceiro ano 1, História da arte (1ª parte); 2, Arte decorativa (1ª parte); 3, Desenho de modêlo-vivo; 4, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção). Quarto ano 1, História da arte (2ª parte); 2, Arte decorativa (2ª parte); 3, Desenho de modêlo-vivo; 4, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção).