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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 13

No curso de pintura, escultura e gravura serão exigidas as seguintes cadeiras: I, Geometria descritiva; II, Perspectiva e sombras; III, Anatomia (duas partes); IV, Historia de Arte (duas partes); V, Arte decorativa (duas partes);

VI

Arquitetura analítica (duas partes); VII, Desenho;

VIII

Modelagem (duas partes); IX, Desenho de modêlo vivo; X, Pintura (seção de pintura);

XI

Escultura (secção de escultura); XII, Gravura (secção de gravura).

Art. 13, VIII do Decreto 22.897 /1933