Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão exigidos para matricula no Curso de pintura, escultura e gravura, os seguintes documentos:
a
certidão que prove a idade minima de 15 anos;
b
prova de identidade;
c
prova de sanidade;
d
prova de idaneidade moral;
e
certificado do curso secundário fundamental;
f
certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de Desenho geometria, Desenho figurado e Modelagem;
g
recibo de pagamento das taxas regulamentares.