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Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 12

Serão exigidos para matricula no Curso de pintura, escultura e gravura, os seguintes documentos:

a

certidão que prove a idade minima de 15 anos;

b

prova de identidade;

c

prova de sanidade;

d

prova de idaneidade moral;

e

certificado do curso secundário fundamental;

f

certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de Desenho geometria, Desenho figurado e Modelagem;

g

recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Art. 12, c do Decreto 22.897 /1933