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Artigo 11 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 11

O curso de pintura, escultura e gravura tem por fim o prepara técnico e artistico de pintores, escultores e gravadores, bem como a instrução superior, geral e especialmente, de que necessitam para exercer a sua função no meio social brasileiro.

Parágrafo único

O Curso, de que trata êste artigo, compreenderá tres seções, respectivamente de Pintura, Escultura e Gravura, que apenas diferem entre si na exigencia da cadeira peculiar a cada uma dessas especializações.

Art. 11 do Decreto 22.897 /1933