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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 10

Para atender ás necessidades do ensino serão instalados na Escola, de acôrdo com as dotações orçamentárias concedidas, os laboratorios e gabinetes necessários as verificações fisicas e ao estudo experimental dos materiais, e, enquanto não o forem, será facultado aos alunos do Curso de arquitetura frequentar as referidas instalações de outros institutos universitários.

Parágrafo único

Nos termos dêste artigo, será tambem organizado um pequeno musêu, que deverá reunir documentos típicos de Arquitetura comparada, destinados a estudos restropectivos. III, Do Curso de pintura, escultura e gravura:

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 22.897 /1933