Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Escola Nacional de Belas Artes, para corresponder á dupla finalidade que lhe incumbe, em virtude das alineas i e j do artigo 20 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931 , manterá dois cursos didaticamente autonomos: o de Arquitetura e o de Pintura, Escultura e Gravura.
§ 1º
Os membros do corpo docente de cada um dos cursos, de que trata este artigo, se reunirão separadamente em congregação, sob a presidencia do diretor da Escola, para o estudo dos respectivos assuntos técnicos, e, quando reunidos em conjunto, para o estudo dos assuntos comuns, constituirão a Congregação da Escola.
§ 2º
A organização técnica e administrativa da Escola obedecerá aos moldes gerais, no que se lhe aplicar, do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo, porém, o representante da Escola junto ao Conselho Universitario, a que se refere a alinea a do art. 5º do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931 , pertencer a curso diverso daquele a que pertencer o diretor.
§ 3º
O conselho técnico-administrativo da Escola terá seis membros sendo tres de cada um dos cursos em que se divide a Escola, eleitos pelas respectivas congregações, constituindo duas seções, a uma das quais ficará aféto o exame das questões relativas ao ensino da arquitetura e á outra, o das questões atinentes ao ensino de pintura, escultura e gravura.
§ 4º
As questões de interêsse comum aos dois cursos serão sujeitas ao estudo e á deliberação de todo o conselho técnico-administrativo.
§ 5º
Conquanto comuns aos dois cursos, as cadeiras de História da Arte, Desenho, Modelagem e Arte Decorativa pertencerão, para os efeitos desta reorganização, ao curso de pintura, escultura e gravura; e a de arquitetura analítica, ao curso de arquitetura.
§ 6º
A matéria, cujo ensino será ministrado nas cadeiras de qualquer dos cursos da Escola, deverá constar de um programa revisto e aprovado pela respectiva seção do conselho técnico-administrativo, á qual caberá ainda velar pela sua completa execução.