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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 2.280 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao inventariante da extinta SUNAB incumbe:

I

representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II

proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;

III

proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda;

IV

identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se necessário, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;

V

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

VI

apresentar, mensalmente aos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII

exercer, outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;

VIII

praticar, na forma da legislação em vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo designar nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira instância;

IX

praticar os atos necessários à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 1º

O inventariante poderá delegar as atribuições constantes deste artigo.

§ 2º

Os servidores mantidos em exercício na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997 , para os efeitos dos atos de gestão pessoal passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que forem lotados.

§ 3º

Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra "extinta".

Art. 4º, VI do Decreto 2.280 /1997