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Artigo 3º do Decreto nº 2.280 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

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Art. 3º

Durante o processo de inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta SUNAB, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação nos processos de natureza fiscal, e à Procuradoria-Geral da União a representação nos demais processos.

Parágrafo único

A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, subscrita por um dos representantes judiciais de autarquia extinta, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , perante o juízo do Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria-Geral da União para assumirem o feito, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º do Decreto 2.280 /1997