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Decreto nº 228 de 11 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste Decreto.

Art. 2º

Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei nº 8.216 (2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 .

Art. 3º

Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II

pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II

pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1º

Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º

Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no c aput do art. 5º da Lei nº 8.112 , de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.

Art. 5º

O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.

Art. 6º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1991.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1991

Anexo

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