Artigo 8º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe exclusivamente, ao Departamento Nacional de Saude Pública por intermedio de suas repartições competentes, a autorização para o consumo de generos, produtos e substancias alimentares no Distrito Federal, seja qual fôr a sua procedencia. Incumbirá tambem ao mesmo Departamento o exame e a autorização para o emprego da materia prima destinada á confecção de quaisquer produtos, alimentares ou não, sujeitos á sua fiscalização.
§ paragrafounico
Nos rotulos dos produtos analisados, deverão figurar a sua denominação, o nome do fabricante, o local da fábrica ou da produção, o número da analise, e, bem assim, e nome do respectivo representante, no país, quando forem de procedencia estrangeira.