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Artigo 6º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 6º

As penalidades acima estabelecidas não excluem a imposição administrativa de outras multas previstas nas leis e nos regulamentos sanitarios ou fiscais para os mesmos fatos, as quais serão cobradas por processo executivo, na fórma da legislação em vigor.

§ paragrafounico

Para os efeitos da aplicação das penas previstas nos artigos anteriores, serão considerados alimentares as aguas minerais ou outros generos ou produtos, que tambem tenham utilidade terapeutica, cuja composição fôr alterada por qualquer das fórmas previstas neste decreto.

Art. 6º, §paragrafounico do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933